solicitacao de mudança de nome de rua

por CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA última modificação 05/05/2025 15h33

bom dia,srs.gostaria de saber como faço para solicitar uma homenagem a minha mae que e moradora de pontal do parana desde 1978,uma das primeiras moradores da rua matinhos,num.518,balneario majoraine,gostaria de homenagear ela ainda em vida com a substituiçao do donme da rua matinhos,para rua Rosemary alves da silva,como faço para protocolar essa solicitacao?

: 03/05/2025 09h58
: Pedido de Acesso à Informação
: Departamento Legislativo
: 20250503095852
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 05/05/2025 15h33
: Aceito

LEI Nº 1127, 18 de novembro de 2010

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ-PR, BEM COMO SUA ALTERAÇÃO, SISTEMA DE EMPLACAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes alusivos a:

I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:

a) Que se trate de pessoa falecida;
b) Que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes serviços à humanidade, nos diversos campos de conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e;

II - que represente datas ou fatos históricos, localização, referência ou elementos geográficos, de astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e culturais de grande relevância ou outros eventos marcantes reconhecidos pela comunidade envolvida:

III - que digam respeito à denominação provisória dada a loteamento, reconhecida e aprovado pela comunidade envolvida.

§ 1º O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios será comprovado com a apresentação de atestado médico ou certidão.

§ 2º É vedada a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza.

§ 3º Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de um próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes.

§ 4º Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios públicos, sem devida consulta aos familiares do homenageado, dispensado-se tal exigência na hipótese de o mesmo não ter sua história relacionada com a do Município de Pontal do Paraná.

§ 5º A denominação e vias e logradouros públicos que não tenham correspondência a pessoas poderão sofrer alteração mediante lista de aprovação da maioria dos moradores de tais, com assinaturas e nº de RG.

Art. 2º Os projetos que tenham por finalidade denominar ou alterar a denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais, deverá ser instruído com:

I - planta ou croqui contendo a descrição e localização exata do bem público.

II - memorial descritivo contendo a denominação das ruas que fazem confluência com a via ou logradouro a ter a denominação ou alteração;

III - em se tratando de alteração de via e logradouro público ou próprio municipal, terá que ter certidão ou declaração fornecida pelo departamento municipal competente, de que não há outro próprio municipal com a mesma denominação;

Art. 3º Fica estipulado o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a partir da publicação das leis que vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, para que o Executivo Municipal, através de setor competente, proceda a confecção de placas contendo os nomes, bem como a comunicação as concessionárias de energia elétrica, de água tratada de telefonia fixa, Empresa Brasileira de Correios, ao oficial de registro de imóveis competente e aos moradores e proprietários de imóveis nelas situados.

§ 1º As placas denominativas das vias e logradouros públicos, terá que ter o mesmo padrão em todas as vias e logradouros do Município.

§ 2º As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão o primeiro e último número residencial da quadra.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio ou parcerias com entidades públicas ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação do sistema de emplacamento de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2010.

2

: adm
: 05/05/2025 15h33
: Resolvida

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