Sugestão de Projeto de Lei – Código de Posse Responsável e Segurança em Áreas Públicas.

última modificação 29/01/2026 10h15

À Excelentíssima Senhora Elinete Guimarães Rocha Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Sugestão de Projeto de Lei – Código de Posse Responsável e Segurança em Áreas Públicas. Abaixo, submeto à apreciação desta Casa de Leis a minuta de projeto elaborada com base em normas de saúde pública e segurança: ESTADO DO PARANÁCÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº ____/2026 Súmula: Institui o Código de Posse Responsável, estabelece normas para a circulação de animais em espaços públicos, determina a microchipagem obrigatória para raças específicas, proíbe a permanência na orla marítima e estabelece penalidades no Município de Pontal do Paraná. CAPÍTULO I – DO TRÂNSITO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS Art. 1º – É proibido o trânsito e a permanência de animais domésticos soltos em vias, parques e logradouros públicos.Parágrafo único: Todo animal deve estar sob controle direto do tutor mediante o uso de guia e coleira adequadas ao seu porte. Art. 2º – Fica expressamente vedada a presença de cães e outros animais de estimação na faixa de areia e nas águas das praias do município. § 1º: A proibição visa garantir a balneabilidade, a saúde pública e a proteção da fauna marinha. § 2º: A exceção aplica-se exclusivamente a cães-guia, conforme a Lei Federal nº 11.126/2005. CAPÍTULO II – DAS RAÇAS RESTRITAS E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Art. 3º – Cães das raças Mastin Napolitano, Pit Bull, Rottweiler, American Staffordshire Terrier e variações só podem circular em espaços públicos mediante o uso obrigatório de: I. Guia curta de no máximo 2 metros e enforcador resistente; II. Focinheira que impeça a mordedura, mas permita a transpiração; III. Condução exclusiva por pessoa maior de 18 anos com capacidade física para o controle do animal. Art. 4º – Torna-se obrigatória a implantação de microchip de identificação em todos os animais das raças listadas no Art. 3º. § 1º: O microchip deve estar vinculado aos dados cadastrais do tutor e histórico de vacinação. § 2º: O prazo para adequação é de 180 dias após a publicação desta Lei. CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 5º – O descumprimento desta Lei sujeitará o tutor às seguintes multas, baseadas na Unidade Fiscal Municipal (UFM): CategoriaDescrição da InfraçãoValor Estimado LeveNão recolher dejetos ou animal solto sem guia (raças comuns).R\(250,00aR\) 500,00 MédiaAnimal na faixa de areia ou água da praia.R\(600,00aR\) 1.200,00 GraveRaça restrita sem focinheira ou falta de microchip.R\(1.500,00aR\) 3.000,00 GravíssimaAtaque a pessoas/animais ou abandono comprovado.R$ 5.000,00 + Apreensão § 1º: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º: Animais apreendidos só serão liberados após microchipagem e quitação das taxas de estadia. JUSTIFICATIVA CONSOLIDADA A presente proposição fundamenta-se nos seguintes pilares:Segurança e Integridade Física: Visa proteger a vida de moradores e turistas. O uso de focinheiras e a identificação eletrônica previnem ataques graves e garantem que o tutor seja civil e criminalmente responsabilizado por negligência. Saúde Pública (Zoonoses): Atende às recomendações sanitárias para prevenir a transmissão de parasitas como a Larva Migrans Cutânea (bicho geográfico) na areia das praias, protegendo a saúde coletiva. Diretrizes do Ministério Público: Alinha-se à atuação do Ministério Público do Paraná no litoral, que fiscaliza o ordenamento das praias para garantir os direitos dos veranistas e a balneabilidade. Preservação Ambiental: Protege a fauna silvestre e aves migratórias que utilizam a orla como refúgio, evitando o impacto predatório de animais domésticos soltos. Desenvolvimento Turístico: Estabelece um padrão de higiene e organização que valoriza o município como destino turístico seguro e familiar.

: 29/01/2026 10h15
: Sugestão
: Ouvidoria
: 20260129101519
: Pendente

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